Ao julgar o Recurso Especial n. 2.000.938/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso que buscava validar testamento particular excepcional redigido à mão pelo falecido. De acordo com o colegiado, se o documento não cumpre os requisitos formais mínimos necessários, não é possível afirmar sua veracidade, nem sequer atribuir requalificação jurídica.
No presente caso, o testamento deixado pelo de cujos visava afastar da sucessão os seus herdeiros colaterais, especificamente em relação à bens de alto valor sentimental, mas com baixo valor econômico. Porém, o documento não cumpria todos os requisitos legais, pois continha apenas a rubrica do testador no verso de uma das folhas e faltaram testemunhas presenciais do ato.
Para a Corte Superior, não foi demonstrado a existência de nenhuma circunstância excepcional que fosse capaz de dispensar a formalidade legal, de modo que seria incabível conferir validade a manifestação sem gerar insegurança aos envolvidos.